Projeto de Lei
Inclui parágrafo único ao art. 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, para estabelecer que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, não são consideradas receitas financeiras, para efeito da legislação da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, cumulativas e não cumulativas.
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